sexta-feira, 14 de outubro de 2016

LEI DO AMOR MAIOR, N°1.206, DE 04 DE JUNHO DE 2016. - THIAGO LUCARINI

Lei do Amor Maior, Nº 1.206, de 04 de Junho de 2016.
Thiago Lucarini

O poeta na suprema arte do ofício da escrita e de suas atribuições poéticas decreta e sanciona a seguinte lei:

SEÇÃO I - DO AMOR, BASES, PRINCÍPIOS E VETOS

Art. 1º O amor constituirá o bem maior do indivíduo como direito prioritário, universal, subjetivo e intersubjetivo. Indispensável a alma de qualquer ser humano. Detentor da força motriz humana, e ação ativa de mudança de panoramas e perspectivas tristes, sendo efetivado e garantido a partir das seguintes bases constituintes:

§ 1º Todos nascem e são livres para amar.
§ 2º Todos são responsáveis por promover e facilitar a felicidade oriunda do amor.
§ 3º Asseguramento de que os incompatíveis emocionais, intelectuais, sociais, e de credo integrem-se baseados no respeito pelo amor mútuo e solidário, e ideal de comunhão.
§ 4º Estabelecimento do amor como Conduta Magna firmada na irrevogabilidade, dedicação, devoção absoluta, afeto constituído por laços instituídos pelo ato de o coração desejar o bem extremo a outrem ou a alguma coisa, objetivando o fim de todo sentimento baixo ou ódio gratuito e desnecessário, tendo por princípios norteadores:

 I - Amar-se.
II - Amar indiscriminadamente.
III - Amar com qualidade e dignidade.
IV - Ser ou tentar, ao máximo, ser amável.
V - Ser feliz e fazer outros felizes.
VI - Ser fiel àqueles que se ama.
VII - Coexistência de vários meios e métodos de amar.
VIII - Ao amar, ser ridículo.
a)      Rir à toa.
b)      Colocar apelidos idiotas/carinhosos.
c)      Parecer bobo ao estar extasiado da alegria de amar.
IX - Acreditar/crer que o amor logo virá se não estiver amando no momento.
X - Sonhar e ter fé em dias de pleno amor.
XI - Quando verdadeiro, o amor, deverá superar obstáculos, distâncias e ser paciente.
XII - Amar em tempo integral.
XIII - Utilizar-se de todas as brechas poéticas para amar mais e mais.
XIV - Que pelo amor todos os povos alcancem à paz.

Art. 2º Dos vetos:

I - Não se amar.
II - Sentir-se culpado por amar.
a)      Não sentir-se digno de amor.
b)      Desrespeitar-se segundo razões da própria consciência ou de outrem.
c)      Aquilo que é de comum acordo, bilateral, não constituirá traição, exclusão, objeto de coibição ou apontamento taxativo imbuído de constrangimento.
III - Tornar o amor alheio pecado, antagonizar ou ridicularizar.
a)      Cuidar unicamente do (s) seu (s) amor (es) será o suficiente.
b)      Impor padrões pessoais aos outros; pronunciar juízo de valor sobre o amor alheio.
c)      Mentir para prejudicar o amor de outrem; proferir dizeres contrários ao amor.
d)     Fazer-se da religião para atestar ignorância.
e)      Invejar relações alheias, pois o amor, certamente, lhe chegará.
IV - Sob nenhum pretexto NÃO amar.
V - Desistir de amar ou ser amado.
VI - Aceitar menos que sincero amor.
VII - Fomentar relações unilaterais ou perniciosas.
IX - Subjugar-se e ferir-se por quem não merece ou ofereça reciprocidade.
X - Impor regras ou limites absurdos para ser amado ou amar a quem lhe for fiel e verdadeiro.

SEÇÃO II - DAS EXECUÇÕES E RECURSO

Art. 3º Aquele que infringir está lei correrá o risco de ser irrelevante, amargo, ignorado, triste, infeliz e outros tantos adjetivos nada agradáveis ou mesmo de uso suportável.

Art. 4º O único recurso advindo do ato de amar será pessoas que verdadeiramente te ame, e que estarão contigo para o que der e vier; livres de interesses dúbios e falsas projeções.

Art. 5º Os adjetivos e penas aplicados por descumprimento desta Conduta Magna, explícitos no caput do artigo 3º serão usados e executados única e exclusivamente pelos infratores.

SEÇÃO III - DA INSTITUIÇÃO DE LAÇOS

Art. 6º A quem se pode/deve amar:

I - A si mesmo.
II - A família
III - Cônjuges.
a)      Zelar pelo compromisso firmado.
b)      Vedado a coerção/intimidação/repressão de outros casais independentemente de cor, etnia, discrepância de idades (respeitando maioridade legal),  aspectos físicos, condição financeira, condição social, condição e identidade sexual.
c)      Amar na saúde e na doença.
IV - Amigos.
V - Ao seu próximo.
VI - A quem o indivíduo quiser desde que lhe faça bem.
VII - Animais de estimação.
VIII - Plantas.
IX - É facultado amar: livros, lugares, personagens, filmes, atores, bandas, cantores, objetos pessoais, a natureza, o espaço, entre outros.
a)      Vedado o dinheiro.

SEÇÃO IV - DAS METAS

Art. 7º Amar de forma maior e plena hoje e sempre.

Art. 8º Lutar ou contribuir pela instituição da hegemonia universal do amor.

Art. 9 º Agir em prol de um mundo com melhores condições do ato de amar e desenvolvimento do amor como um todo e para todos.

Parágrafo único: O amor e os homens serão livres para mesclarem-se sob o uso de toda licença poética necessária para serem felizes e criarem uma unidade magna de compreensão e afeto considerando e respeitando as condições peculiares de cada indivíduo.

Art. 10º O amor far-se-á parte essencial, sentimental, poética e universal de inclusão.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º Este dispositivo poético/legal de Conduta Magna deverá ser apresentado a todos que for necessário. Agora e para todo o sempre.
a)      Vedado fazer desta Lei uma utopia.
b)      Vedado fazer desta Lei uma distopia.

Art 12º Esta Lei entra em vigor na data em que o seu coração aceitar o bem sem se preocupar com nada além do que ser completamente amado e feliz.

Art. 13º Revogam-se todas as disposições e opiniões em contrário.

Art. 14º E viva ao amor!

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