Lei
do Amor Maior, Nº 1.206, de 04 de Junho de 2016.
Thiago
Lucarini
O
poeta na suprema arte do ofício da escrita e de suas atribuições poéticas decreta
e sanciona a seguinte lei:
SEÇÃO
I - DO AMOR, BASES, PRINCÍPIOS E VETOS
Art.
1º O amor constituirá o bem maior do indivíduo como direito prioritário,
universal, subjetivo e intersubjetivo. Indispensável a alma de qualquer ser
humano. Detentor da força motriz humana, e ação ativa de mudança de panoramas e
perspectivas tristes, sendo efetivado e garantido a partir das seguintes bases
constituintes:
§
1º Todos nascem e são livres para amar.
§
2º Todos são responsáveis por promover e facilitar a felicidade oriunda do
amor.
§
3º Asseguramento de que os incompatíveis emocionais, intelectuais, sociais, e
de credo integrem-se baseados no respeito pelo amor mútuo e solidário, e ideal
de comunhão.
§
4º Estabelecimento do amor como Conduta Magna firmada na irrevogabilidade,
dedicação, devoção absoluta, afeto constituído por laços instituídos pelo ato
de o coração desejar o bem extremo a outrem ou a alguma coisa, objetivando o
fim de todo sentimento baixo ou ódio gratuito e desnecessário, tendo por
princípios norteadores:
I - Amar-se.
II
- Amar indiscriminadamente.
III
- Amar com qualidade e dignidade.
IV
- Ser ou tentar, ao máximo, ser amável.
V
- Ser feliz e fazer outros felizes.
VI
- Ser fiel àqueles que se ama.
VII
- Coexistência de vários meios e métodos de amar.
VIII
- Ao amar, ser ridículo.
a)
Rir
à toa.
b)
Colocar
apelidos idiotas/carinhosos.
c)
Parecer
bobo ao estar extasiado da alegria de amar.
IX
- Acreditar/crer que o amor logo virá se não estiver amando no momento.
X
- Sonhar e ter fé em dias de pleno amor.
XI
- Quando verdadeiro, o amor, deverá superar obstáculos, distâncias e ser
paciente.
XII
- Amar em tempo integral.
XIII
- Utilizar-se de todas as brechas poéticas para amar mais e mais.
XIV
- Que pelo amor todos os povos alcancem à paz.
Art.
2º Dos vetos:
I
- Não se amar.
II
- Sentir-se culpado por amar.
a)
Não
sentir-se digno de amor.
b)
Desrespeitar-se
segundo razões da própria consciência ou de outrem.
c)
Aquilo
que é de comum acordo, bilateral, não constituirá traição, exclusão, objeto de
coibição ou apontamento taxativo imbuído de constrangimento.
III
- Tornar o amor alheio pecado, antagonizar ou ridicularizar.
a)
Cuidar
unicamente do (s) seu (s) amor (es) será o suficiente.
b)
Impor
padrões pessoais aos outros; pronunciar juízo de valor sobre o amor alheio.
c)
Mentir
para prejudicar o amor de outrem; proferir dizeres contrários ao amor.
d)
Fazer-se
da religião para atestar ignorância.
e)
Invejar
relações alheias, pois o amor, certamente, lhe chegará.
IV
- Sob nenhum pretexto NÃO amar.
V
- Desistir de amar ou ser amado.
VI
- Aceitar menos que sincero amor.
VII
- Fomentar relações unilaterais ou perniciosas.
IX
- Subjugar-se e ferir-se por quem não merece ou ofereça reciprocidade.
X
- Impor regras ou limites absurdos para ser amado ou amar a quem lhe for fiel e
verdadeiro.
SEÇÃO
II - DAS EXECUÇÕES E RECURSO
Art.
3º Aquele que infringir está lei correrá o risco de ser irrelevante, amargo,
ignorado, triste, infeliz e outros tantos adjetivos nada agradáveis ou mesmo de
uso suportável.
Art.
4º O único recurso advindo do ato de amar será pessoas que verdadeiramente te
ame, e que estarão contigo para o que der e vier; livres de interesses dúbios e
falsas projeções.
Art.
5º Os adjetivos e penas aplicados por descumprimento desta Conduta Magna,
explícitos no caput do artigo 3º
serão usados e executados única e exclusivamente pelos infratores.
SEÇÃO
III - DA INSTITUIÇÃO DE LAÇOS
Art.
6º A quem se pode/deve amar:
I
- A si mesmo.
II
- A família
III - Cônjuges.
a)
Zelar
pelo compromisso firmado.
b)
Vedado
a coerção/intimidação/repressão de outros casais independentemente de cor, etnia,
discrepância de idades (respeitando maioridade legal), aspectos físicos, condição financeira, condição social,
condição e identidade sexual.
c)
Amar
na saúde e na doença.
IV - Amigos.
V - Ao seu próximo.
VI - A quem o indivíduo quiser desde que lhe faça bem.
VII - Animais de estimação.
VIII - Plantas.
IX
- É facultado amar: livros, lugares, personagens, filmes, atores, bandas,
cantores, objetos pessoais, a natureza, o espaço, entre outros.
a)
Vedado
o dinheiro.
SEÇÃO
IV - DAS METAS
Art.
7º Amar de forma maior e plena hoje e sempre.
Art.
8º Lutar ou contribuir pela instituição da hegemonia universal do amor.
Art.
9 º Agir em prol de um mundo com melhores condições do ato de amar e
desenvolvimento do amor como um todo e para todos.
Parágrafo
único: O amor e os homens serão livres para mesclarem-se sob o uso de toda
licença poética necessária para serem felizes e criarem uma unidade magna de
compreensão e afeto considerando e respeitando as condições peculiares de cada
indivíduo.
Art.
10º O amor far-se-á parte essencial, sentimental, poética e universal de
inclusão.
SEÇÃO
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11º Este dispositivo poético/legal de Conduta Magna deverá ser apresentado a
todos que for necessário. Agora e para todo o sempre.
a)
Vedado
fazer desta Lei uma utopia.
b)
Vedado
fazer desta Lei uma distopia.
Art
12º Esta Lei entra em vigor na data em que o seu coração aceitar o bem sem se
preocupar com nada além do que ser completamente amado e feliz.
Art.
13º Revogam-se todas as disposições e opiniões em contrário.
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